{"product_id":"2940046582727","title":"A Intimação da Informação","description":"\u003cp\u003e“O verdadeiro (e diferente) critério de distinção entre interessados directos e legítimos em matéria de direito de informação administrativa procedimental, para efeito do disposto no art. 64.º, n.º 1, do CPA, não é a diferente titularidade entre posições jurídico – substantivas, entre direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, mas sim o critério de distinção daquelas pessoas que serão afectadas pelas decisões a tomar no procedimento administrativo (…) com efeito, porque não admitir que os interessados legítimos, no sentido tradicional dos titulares de interesses de facto (de um interesse directo, pessoal e legítimo (…) não possam ser interessados legítimos para efeito do direito de informação administrativa procedimental? (…)\u003cbr\u003eOs três problemas ou a tríplice problemática, em sede de execução da Intimação, que se podem colocar cronologicamente nesta sede, são os seguintes: o de saber, em primeiro lugar, em que é que consiste ou pode consistir a execução da Intimação; em segundo lugar, se tem cabido ou não (perspectiva histórica…), e se cabe ou não cabe hoje a execução das sentenças condenatórias\/intimatórias da Administração Pública proferidas pelos Tribunais do Contencioso Administrativo, e, em terceiro e último lugar, se, cabendo execução da Intimação, qual a forma processual adequada, isto é, qual o meio processual\/processo adequado para essa mesma execução, dentro do Contencioso Administrativo, se a própria Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, se o processo de “execução de julgados” que é próprio desse mesmo Contencioso (…) Admitindo-se, face à anterior legislação do contencioso administrativo (ETAF\/84, LPTA\/85, e Decreto – Lei n.º 256-A\/77, de 17 de Junho), na “recta final”, a execução da Intimação (…) surge agora a questão de saber qual o meio processual adequado, à tutela executiva dos vários direitos de informação administrativa, se a “execução de julgados” (agora verdadeiro “processo executivo” na “nova reforma”…), se a própria Intimação (…) Devem admitir-se não apenas as modalidades de execução da Intimação em sentido próprio (uma execução jurídico – substitutiva administrativa, uma execução material, eventualmente conjugada com uma execução jurídico – substitutiva jurisdicional), que devem ter preferência sobre as outras (em nome da tutela jurisdicional efectiva executiva (…) como também as modalidades ou possibilidades executivas em sentido impróprio, como a nulidade dos actos posteriores à sentença, a sanção pecuniária compulsória, e (nos termos tradicionais, inicialmente recusados, mas hoje admitidos na nova corrente jurisprudencial), da efectivação das várias responsabilidades na execução da Intimação, bem como na qualificação do cumprimento. Só assim a “cadência final” da “peça musical” não acabará numa harmonização em “7.ª Diminuta (…)”.\u003c\/p\u003e","brand":"Chiado Editora","offers":[{"title":"Default Title","offer_id":47072541376752,"sku":"2940046582727","price":3.75,"currency_code":"USD","in_stock":true}],"thumbnail_url":"\/\/cdn.shopify.com\/s\/files\/1\/0737\/7593\/9824\/files\/2940046582727_p0.jpg?v=1763695360","url":"https:\/\/shop-qa.barnesandnoble.com\/products\/2940046582727","provider":"Barnes \u0026 Noble (DEV)","version":"1.0","type":"link"}