Almedina
Código do Trabalho
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NOTA PRÉVIA
Estando a iniciar-se um novo semestre lectivo, era chegado o momento de apresentar uma nova edição desta colectânea legislativa de direito laboral, especialmente dedicada ao público universitário.
Assim, nesta nova edição, destacamos a recente alteração operada pela Lei n° 3/2014, de 28 de Janeiro, à Lei n° 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterando também o Decreto-Lei n° 116/97, de 3 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n° 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
Esta nota não estaria completa sem a referência ao também recente Acórdão do Tribunal Constitucional n° 602/2013, de 24 de Outubro que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 23/2012, de 25 de Junho, bem como de várias normas desta última lei.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (v. art. 282°, n° 1 da Constituição) reflectiram-se nas redacções dos artigos 368°, n°s 2 e 4 e 375°, n° 1, al. d) do Código do Trabalho, que passaram agora a constar na sua versão original.
Coimbra, Fevereiro de 2014
SOFIA BARRACA
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